A decisão foi dada em um recurso interposto pela
União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que
reconheceu o direito de indenização de aprovados em concurso. O TRF-1 tinha
determinado que o valor seria equivalente ao que as pessoas acumulariam no
cargo, desde a data em que deveriam ter sido nomeadas até a posse efetiva.
Mas seriam descontados rendimentos eventualmente
recebidos, durante o período, em razão do exercício de outro cargo público
“inacumulável” ou de atividade privada. No recurso que fez, a União alegou que
haveria “enriquecimento sem causa”, porque os candidatos aprovados deveriam
trabalhar para receber o salário.
O recurso foi indeferido e a determinação do
direito de indenização foi unânime entre os ministros. O relator do caso,
ministro Marco Aurélio, disse que a situação jurídica discutida nesse processo
pode repercutir em vários casos. Todo mundo de olho, então.
* Com informações do portal do STF
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Fonte: Diário de Pernambuco.

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